A CETESB publicou em abril de 2025 a Decisão de Diretoria nº 020/2025/C, trazendo mudanças importantes nos instrumentos de controle da movimentação de resíduos de interesse ambiental no Estado de São Paulo.
Entre as novidades, destacam-se alterações nos critérios de exigência do CADRI, regras específicas para o CADRI Coletivo, dispensas pontuais, além da inclusão de novos mecanismos como pareceres técnicos interestaduais.
Se você trabalha com gestão de resíduos, transporte ou destinação, é essencial entender o que mudou — e como isso impacta seu negócio. Abaixo, explicamos ponto a ponto os principais artigos e suas implicações.
Art. 1º — Definições dos Instrumentos de Controle
A decisão começa explicando o que são os documentos usados para autorizar e controlar o transporte e a destinação dos resíduos:
- CADRI é a autorização obrigatória que diz para onde os resíduos serão levados e o que será feito com eles (como reciclagem, tratamento ou disposição final).
- CADRI Coletivo vale para pequenas quantidades de resíduos gerados por várias empresas do mesmo tipo, que são levadas por uma única transportadora.
- Parecer Técnico é o documento que substitui o CADRI em algumas situações específicas, como no caso de movimentações entre estados.
✅ Explicação: A CETESB deixou mais claro o que é cada tipo de documento para que empresas e prefeituras saibam exatamente qual usar em cada caso.
Art. 2º — Resíduos de Interesse Ambiental
A norma traz uma lista atualizada de quais tipos de resíduos são considerados de interesse ambiental — ou seja, os que precisam de um controle mais rígido. Estão incluídos, por exemplo, resíduos perigosos, hospitalares, de portos e aeroportos, solos contaminados, lodos industriais, entre outros.
✅ Explicação: Essa lista é o ponto de partida para saber se o CADRI será exigido. É essencial consultá-la antes de qualquer movimentação de resíduo.
🔗 A lista pode ser conferida no Anexo Único da decisão, disponível no site da CETESB ou no Diário Oficial de 28/04/2025. https://cetesb.sp.gov.br/licenciamentoambiental/outros-documentos/
Art. 3º — Obrigatoriedade de CADRI para Atividades Licenciadas pela CETESB
A regra principal é: quem tem atividade licenciada pela CETESB e gera resíduos de interesse ambiental precisa emitir o CADRI.
Também ficam definidos casos em que o CADRI não é necessário, como para resíduos recolhidos pelo poder público sem identificação do responsável, ou quando o gerador é licenciado pelo município — com exceção de resíduos perigosos da área da saúde e solos contaminados, que continuam exigindo o CADRI.
✅ Explicação: A norma define melhor quando o CADRI deve ser emitido, o que facilita o entendimento de quem precisa cumprir com essa obrigação. A ideia é focar o controle nos resíduos que apresentam maior risco ambiental.
Art. 4º — Novas Regras para CADRI Coletivo
O CADRI Coletivo agora tem novas regras:
- Só pode ser solicitado por empresas que reúnem geradores da mesma atividade (ex.: só postos de gasolina, ou só farmácias, e não uma mistura).
- Cada CADRI pode incluir no máximo 50 geradores.
- Cada empresa pode gerar até 20 kg por dia ou 7,3 toneladas por ano do mesmo tipo de resíduo.
✅ Explicação: Essas novas regras buscam dar mais controle e organização sobre o que é transportado, mas também exigem mais atenção das empresas na hora de montar um grupo para solicitação coletiva.
Art. 5º — Parecer Técnico para Resíduos de Outros Estados
Fica obrigatório um parecer técnico da CETESB sempre que houver movimentação de resíduos entre estados. Ou seja, se um resíduo vier de fora de São Paulo para uma empresa licenciada pela CETESB, esse parecer é exigido.
✅ Explicação: Essa medida fortalece o controle sobre movimentações interestaduais, garantindo que resíduos vindos de outros estados também sejam geridos corretamente.
Art. 6º — Emissão de Documentos Apenas nos Casos Previsto em Lei
A CETESB não irá emitir CADRI, CADRI Coletivo ou pareceres técnicos se o caso não estiver dentro das situações previstas pela decisão.
✅ Explicação: Essa regra evita pedidos fora do padrão e garante que o processo siga exatamente o que está na norma.
Art. 7º — Logística Reversa com Regras Próprias
Os resíduos sujeitos à logística reversa (como pilhas, eletrônicos, medicamentos, etc.) terão regulamentação própria, por meio de uma nova decisão que será publicada futuramente.
✅ Explicação: Isso mostra que o tema da logística reversa será tratado com atenção especial, com regras específicas e diferenciadas.
Art. 8º — Resíduos de Embarcações Portuárias
No caso dos resíduos gerados por embarcações, o pedido de CADRI deve ser feito pela empresa que irá receber esses resíduos, desde que ela tenha licença da CETESB.
✅ Explicação: Isso centraliza a responsabilidade do processo em quem vai tratar ou destinar o resíduo, garantindo mais controle e organização.
Art. 9º — Vigência Imediata
As novas regras já estão valendo desde o dia da publicação (28 de abril de 2025) e se aplicam a todos os pedidos feitos a partir dessa data.
Considerações Finais
A nova Decisão de Diretoria nº 020/2025/C representa uma importante atualização nas regras ambientais do Estado de São Paulo. Com definições mais claras e processos mais estruturados, a CETESB busca tornar a gestão de resíduos mais eficiente e segura para o meio ambiente.
No entanto, alguns pontos levantam reflexões:
🤔 Será que, ao isentar do CADRI os geradores licenciados apenas por prefeituras, não há risco de aumento nos descartes irregulares, especialmente se esses municípios não tiverem uma fiscalização eficaz?
🤔 E as novas regras do CADRI Coletivo — que exigem mesma atividade entre os geradores — podem acabar dificultando o processo para pequenos empreendedores? Será que todos conseguirão cumprir os prazos ou arcar com os custos do CADRI individual?
As mudanças vieram para atualizar e melhorar o controle, mas também exigem atenção redobrada de quem atua no setor. Ficar por dentro das novas regras é o primeiro passo para garantir conformidade e sustentabilidade.